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TJBA 14/07/2022 -Pág. 233 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Cad 2/ Página 233

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leila Neves Passos
Advogado: Cleidson Jorge Correia Pino Costa (OAB:BA55596)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8092741-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LEILA NEVES PASSOS
Advogado(s): CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA (OAB:BA55596)
Advogado(s):
DESPACHO
Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão
ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares e, só na ausência destes, aos sucessores.
Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.
Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido
de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá
somente quando inexistir bens sujeitos a inventário. No entanto, compulsando os autos atentamente, observa-se que na certidão
de óbito do falecido consta a existência de bens, cabendo, pois, maiores esclarecimentos acerca disso.
Assim, com base no supracitado e outras constatações, intime-se a requerente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias:
I – Certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados do falecido, sob pena
de indeferimento.
II – Declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 4° §1° do decreto
85.845/81,, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.
III – Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do falecido, perante as esferas Federal, Estadual e Municipal.
À Secretaria para que proceda com a correção da classe processual, alterando-a para Alvará Judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2022.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PC.2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8115367-83.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marildes Gabian Dominguez
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8115367-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARILDES GABIAN DOMINGUEZ
Advogado(s):
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o erro apontado no ID n° 148855308 determino que seja expedido ofício ao BANCO DO BRASIL e à BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., para que informem sobre a existência de saldo de qualquer natureza em nome da falecida,
no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.Cumpra-se.

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