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TJBA 19/07/2022 -Pág. 405 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Cad 4/ Página 405

8001884-49.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Valdemar Alves Da Silva
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8001884-49.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: VALDEMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
REU: REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe:
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que
tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”
Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no
art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos
os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001884-49.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Valdemar Alves Da Silva
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8001884-49.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: VALDEMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
REU: REU: BANCO BMG SA

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