TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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AUTORIDADE: DELEGACIA DE JUAZEIRO
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: WILLIANS OLIMPIO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se da prisão em flagrante de WILLIANS OLÍMPIO DA SILVA pelos delito do art.155 do CPB, no dia 15/07/2022
O Juízo plantonista homologou o auto e concedeu Liberdade Provisória ao investigado.(ID 215175187)
Assim sendo, ciência ao MP e a Defesa, no prazo comum de cinco dias.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se o APFD, retornando conclusos os autos principais após a manifestação do MP sobre
a conclusão das investigações.
Cumpra-se.
Juazeiro, 18 de julho de 2022.
EDUARDO FERREIRA PADILHA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005855-84.2022.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: 17ª Coorpin Juazeiro
Flagranteado: Hyan Carlos Moreira Silva
Advogado: Edja Gomes Ramos (OAB:PE19856)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005855-84.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
AUTORIDADE: 17ª COORPIN JUAZEIRO
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se da Prisão em flagrante de HYAN CARLOS MOREIRA SILVA pelo delito de posse de arma de fogo de uso permitido, no
dia 14/07/2022 AS 12:00, livrando-se solto mediante fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Preenchidos os pressupostos legais, notadamente os arts. 302 e 304 da legislação adjetiva, homologo o presente APFD e determino vista dos autos ao MP e a DP no prazo comum de cinco dias.
Inexistindo outros requerimentos, determino o arquivamento do APFD, retornando conclusos os autos principais após manifestação do Ministério Público acerca da conclusão das investigações policiais.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 18 de julho de 2022.
EDUARDO FERREIRA PADILHA
Juiz de Direito
2ª VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8004757-64.2022.8.05.0146 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Hideki Isozaki
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)