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TJBA 20/07/2022 -Pág. 3304 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3304

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão,
não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela
modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito
em rediscutir matéria já apreciada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte
embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Intimados via sistema.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8102680-11.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Lima Da Nobrega Coutinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8102680-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ROSANGELA LIMA DA NOBREGA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA LIMA DA NOBREGA COUTINHO, em relação à decisão que
indeferiu a gratuidade recursal (ID 165318141), colimando afastar vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do alegado nos embargos aclaratórios, ressalte-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada.
Isso porque, considerando que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, e diante das informações constantes nos autos, em consonância com o Enunciado nº 116 do FONAJE, bem como art. 42, § 1º, restou indeferido a
gratuidade, o referido preparo deverá ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas, independente de intimação, não assistindo
razão ao quanto ventilado no ED opostos no ID 166688709.
EX POSITIS, conheço dos embargos de declaração agitados, entretanto os rejeito, por ausência dos vícios reportados na sede
legal susomencionada.
Intimem-se.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8126066-36.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Maria Perpetua Do Socorro Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
8126066-36.2021.8.05.0001

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