TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002563-92.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Marcelo Teixeira De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002563-92.2018.8.05.0191
AUTOR: MARCELO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER VELOSO MARTINS
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual o demandado
cobra do Estado a implantação do acesso as referências IV e V da GAPJ no período de 09/2017 a 02/2018.
O demandado apresentou contestação afirmando que não é possível a concessão da GAPJ para o demandante porque não pode
o Judiciário conceder o benefício salarial sem a observância dos requisitos legais.
As partes não apresentaram requerimento de produção de provas.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte autora requer o pagamento da GAP IV e V do período de 09/2017 a 02/2018.
Com efeito, a Lei Estadual nº 12.601/2012 determina que:
Art. 2º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da
Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial
Civil, mantidos pela Diretoria competente da Instituição, consideradas as anotações relativas ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
§ 2º - Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso III deste artigo, o servidor não poderá, durante o período de permanência na referência atual, ter sofrido penalidade de suspensão em processo administrativo disciplinar.
No caso dos autos, o demandante não comprovou o atendimento do requisito de observância dos deveres policiais, sendo dele
o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impossibilita a concessão do pedido.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
da causa, exceto se concedida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002272-92.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jean Neiva Cerqueira