TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que reste assegurado o pleno exercício de suas atribuições de fiscal da lei, possibilitando, com isto, a verificação do atendimento aos requisitos legais para o processamento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000447-63.2013.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Ministerio Publico De Carinhanha
Reu: Jose Carlos Rocha Vilas Boas
Advogado: Davidson Ribeiro Lelis De Souza (OAB:BA32554)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHAProcesso: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000447-63.2013.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE CARINHANHA
Advogado(s):
REU: JOSE CARLOS ROCHA VILAS BOAS
Advogado(s): DAVIDSON RIBEIRO LELIS DE SOUZA (OAB:BA32554)
SENTENÇA
I – Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal (ID 111276755 – p. 01) instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSE CARLOS
ROCHA VILAS BOAS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 14 da Lei n.° 10.826/2004.
Fato ocorrido em 09/10/2012 (ID 111276755 – p. 02).
Denúncia recebida em 02/09/2013 (ID 111276755 – p. 33).
É o relatório no que há de essencial. Passo a decidir.
II – Fundamentação
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, esclareço que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso,
pode ser arguida e reconhecida em qualquer fase do processo.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade,
senão, vejamos in verbis:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
(…)
De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade
criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do
Código Penal, respectivamente.
No caso sub judice, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada, pois a denúncia foi recebida em 02/09/2013 (ID 111276755
– p. 33), verificando-se, no caso, que já transcorreram mais de 08 anos; 10 meses; 17 dias até a presente data, ou seja, tendo o prazo
punitivo máximo em abstrato do art. 14 de 04 anos previsto na lei n.° 10.826/03, segundo o art. 109, inciso IV do CP, o tempo para a
prescrição seria 8 anos.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EX VI
DO ART. 61 DO CPP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, após trânsito em julgado
para a acusação, quando verificar-se o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre esta e a publicação
da sentença, tendo a primeira ocorrida no caso em exame.
(TJ-PR - ACR: 5818433 PR 0581843-3, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 19/11/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 286) Grifei
III – Dispositivo