TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 421
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000184-23.2015.8.05.0128
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARIA ISABEL SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA13221)
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra MARIA
ISABEL SILVA NOGUEIRA, brasileira, solteira, natural de Itapitanga/BA, portador do RG nº 11.185.511-09 SSP/BA, filha de Julio Alves
Nogueira e Jovelina Alves Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, e art. 147,
todos do Código Penal, por fato ocorrido em 05/04/2015.
Não consta dos autos decisão de recebimento da denúncia.
O feito não foi sentenciado até a presente data.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça atribuído ao Denunciado fora fulminada
pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal – 3 (três) anos (art.
109, VI, do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP), transcorreu sem a incidência das demais causas
interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 05/04/2018.
De igual sorte, o delito do art. 129 do CP possui pena em abstrato cominada nos patamares de 3 (três) meses a 1 (um) ano, prescrevendo também em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV c/c os artigos 109, V e VI, 110 e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARIA ISABEL SILVA NOGUEIRA, brasileira, solteira, natural de Itapitanga/BA, portador do RG nº 11.185.51109 SSP/BA, filha de Julio Alves Nogueira e Jovelina Alves Silva, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.
Datada e assinada eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 19 de julho de 2022.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO
0000184-23.2015.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Maria Isabel Silva Nogueira
Advogado: Aldemir Cunha De Oliveira (OAB:BA13221)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Simone Farias Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000184-23.2015.8.05.0128
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARIA ISABEL SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA13221)
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra MARIA
ISABEL SILVA NOGUEIRA, brasileira, solteira, natural de Itapitanga/BA, portador do RG nº 11.185.511-09 SSP/BA, filha de Julio Alves
Nogueira e Jovelina Alves Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, e art. 147,
todos do Código Penal, por fato ocorrido em 05/04/2015.
Não consta dos autos decisão de recebimento da denúncia.
O feito não foi sentenciado até a presente data.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça atribuído ao Denunciado fora fulminada
pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.