TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a
demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar
o dano moral.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar
enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento
do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros da condenação em danos materiais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem na fração
de 1% ao mês, desde a data da citação. Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas eventualmente remanescentes, bem como em honorários advocatícios de 20%
do valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000134-38.2022.8.05.0119 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Gilmar Lima Dos Santos
Advogado: Raphael Alves Souza De Santana (OAB:BA63108-A)
Recorrido: Industrias Alimenticias Marata Ltda.
Advogado: Cristiane Ferreira De Oliveira (OAB:SE2965-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000134-38.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILMAR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SOUZA DE SANTANA (OAB:BA63108-A)
RECORRIDO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:SE2965-A)
DECISÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL (R$ 4.000,00) QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO
MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cinge-se a questão em apurar se a parte autora faz jus a indenização a título de danos materiais e danos morais em face de
suposto corpo estranho contido no alimento adquirido pelo requerente.
A causa de pedir próxima, resumidamente, dá conta que a parte demandante realizou a compra de um flocão de milho da marca
Maratá, no valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), conforme comprova a nota fiscal, e que, após ingerir uma quantidade do
alimento, tendo guardado a outra parte, ao preparar o remanescente, encontrou um corpo estranho junto ao conteúdo do produto.
O Juízo a quo, em sentença (ID 32349472), julgou procedente o pedido autoral para: “... condenar a acionada a restituir o valor
efetivamente pago, a título de danos materiais, no importe de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a partir do desembolso e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos
morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a
partir da citação (responsabilidade contratual)”.
Irresignada, a acionada interpôs recurso (ID 32349478).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 32349482.
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do
relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta
Turma: 8000242-04.2019.8.05.0174.