TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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INTIMAÇÃO
8001440-97.2019.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Sebastiao De Souza Viturino
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378)
Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
Autos n. 8001440-97.2019.8.05.0264
DECISÃO
Este processo seguirá o rito previsto na Lei 9.099/95.
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada no sentido de que a ré se abstenha de negativar o seu nome, bem como se
abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Argumentou, em suma, que mesmo estando adimplente perante a ré, passou a receber faturas com valores absurdos e sem qualquer
explicação.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único; artigo 296; artigo 298; e artigo 300, § 1º e § 3º; ambos artigos do Código de Processo Civil
– Lei nº13.105/2015, existe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo, assim, a prova
inequívoca dos fatos alegados pela parte autora, sendo verossímeis suas alegações. Também está claro o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, caso sofra a negativação de seu nome ou o corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel
até o deslinde final da ação. Por outro lado, a abstenção em proceder a negativação em foco ou o corte do fornecimento de energia
não trará qualquer prejuízo à parte ré, podendo assim proceder futuramente, em caso de improcedência do pleito autoral, afastando-se,
portanto, o perigo da irreversibilidade do provimento.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para determinar, liminarmente, apenas:
a) que a ré se abstenha de inserir o nome do requerente nos registros do SPC, SERASA e demais empresas congêneres, bem como
se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, referente aos fatos narrados nestes autos, até
sentença definitiva ou eventual decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil reais), artigo 537 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.
Intime-se a ré da decisão liminar ora concedida. Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 05/02/2020, às 11h45, e não havendo acordo apresentar
defesa escrita ou oral, sob pena de confissão e revelia.
Intime-se a parte autora através de seu advogado (a).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Ubaitaba, 16 de dezembro de 2019.
Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000329-73.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Rute Magno Santos
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822
Email: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC
Processo nº 8000329-73.2022.8.05.0264
AUTOR: RUTE MAGNO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: