TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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RÉU: GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Em analise detida dos autos, observa-se que foi expedida carta precatória com o objetivo de realizar a citação da demandada,
contudo, restou infrutífero o cumprimento do ato processual.
Com isso, para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados
constituído nos autos, para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, APRESENTE ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO DA DEMANDADA, sob pena de extinção da ação sem apreciação do mérito.
ATO CONTÍNUO,
APRESENTADO ENDEREÇO COMPLETO, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 18 da
Lei 9.099/95, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação.
Assim, INCLUA-SE NOVAMENTE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei
9.099/1995.
Não havendo acordo, REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da data de realização da audiência de conciliação, nos próximos 15 (quinze) dias subsequentes – aplicação supletiva do art. 1.046, § 2°, do CPC.
Não comparecendo o demandado à audiência de conciliação ou não apresentado contestação tempestivamente, ADVIRTA-SE
AO RÉU que o mesmo será considerado revel e incidiram os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor na petição inicial – art. 20, da Lei 9.099/95.
Também ADVIRTA-SE AO AUTOR que se o mesmo não comparecer a audiência de conciliação, o presente processo será extinto sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, registro que o cumprimento deste pronunciamento judicial (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) ESTÁ CONDICIONADO AO RETORNO das atividades forenses presenciais, conforme ulterior ato normativo do Conselho Nacional de Justiça e/
ou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
APÓS, venha os autos conclusos para o julgamento do mérito.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000056-47.2019.8.05.0068 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Coribe
Reu: Breno Silva Pereira
Reu: Uanderson Benicio Dos Santos Ferreira
Advogado: Diogo Murilo Batista De Oliveira (OAB:BA53019)
Terceiro Interessado: Simone Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000056-47.2019.8.05.0068
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: BRENO SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos réus BRENO SILVA PEREIRA e UANDERSON BENÍCIO DOS SANTOS FERREIRA, atribuindo-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal
(ID 125297727).
Os réus foram pessoalmente citados, conforme os documentos de IDs 213972762 (BRENO) e 21146563 (UANDERSON). O
denunciado BRENO constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (ID 219940349), ao passo que UANDERSON pugnou pela designação de advogado dativo.