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TJBA 18/08/2022 -Pág. 2997 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2997

Irecê/BA, 17 de agosto de 2022
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
DECISÃO
0004651-07.2012.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Terceiro Interessado: Cleberleide Ferreira Alves
Terceiro Interessado: Samanta Dourado Nobrega
Terceiro Interessado: Fabricia Lopes Dias Da Silva
Terceiro Interessado: Juarez Dourado Nobrega
Terceiro Interessado: Magneide Francisca Da Silva
Terceiro Interessado: Paulo Marques Dourado
Terceiro Interessado: Marcolino Martins De Souza
Terceiro Interessado: Zelia Maria Da Silva
Terceiro Interessado: Rafaela Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Paulo Cesar Dourado Bastos
Terceiro Interessado: Luis Carlos Sodré Da Silva
Terceiro Interessado: Eugenio Santos Almeida
Reu: Junior Cesar Batista Neves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Agostinho Da Silva
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004651-07.2012.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JUNIOR CESAR BATISTA NEVES e outros
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO registrado(a) civilmente como ALEX VINICIUS NUNES NOVAES
MACHADO (OAB:BA18068)
DECISÃO
Vistos e Examinados.
Em 12 de dezembro de 2012, o Ministério Público ofereceu denúncia, contra MARCOS AGOSTINHO DA SILVA e JÚNIOR CÉSAR BATISTA NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121,
§ 2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 10 de novembro de 2012, no município de Ibititá/BA.
Em 13 de dezembro de 2012, este Juízo recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados para responderem à acusação
e, ainda, decretou a prisão preventiva dos denunciados (ID Num. 182641226).
Em 17 de dezembro de 2012, em certidão lavrada pela oficiala de Justiça Avaliadora, fora certificado que o Réu Júnior César
Batista Neves fora citado, ao passo que o Réu Marcos Agostinho da Silva não fora citado, por não ter sido localizado (ID Num.
182641229).
Em 17 de janeiro de 2013, este MM Juízo determinou a intimação do defensor constituído pelo Réu Júnior César Batista Neves,
a fim de apresentar resposta à acusação, assim como determinada a citação, por edital, do Réu Marcos Agostinho da Silva (ID
Num. 182641235).
Em 10 de abril de 2013, a defesa do acusado Júnior César apresentou resposta à acusação (ID Num. 182641239)
Em 17 de abril de 2013, este MM Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, oportunidade na qual designou audiência de instrução e julgamento (ID Num. 182641254).
Em 22 de abril de 2013, fora lavrada certidão cartorária certificando que o Ré Marcos Agostinho da Silva, citado por edital, deixou
transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (ID Num. 182641761).
Em 22 de abril de 2013, em sede de audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo o
Ministério Público desistido da oitiva de duas testemunhas faltosas, nas quais a defesa insistiu na oitiva delas e de outras mencionadas em audiência. Tais requerimentos foram prontamente deferidos por este Juízo em audiência, consoante ata de ID Num.
182641762.
Ainda durante a predita assentada, fora determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Marcos Agostinho
da Silva, por ter sido citado por edital e não ter se manifestado nos autos. Ato contínuo, fora indeferido pedido de revogação
da prisão preventiva do acusado Júnior César, formulado por sua defesa. Alfim, fora redesignada nova data para audiência de
instrução em continuação.

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