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TJBA 23/08/2022 -Pág. 4534 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4534

0005319-93.2012.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Gilvan Silva Marques
Reu: Arionaldo Oliveira Da Rocha
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: 0005319-93.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: GILVAN SILVA MARQUES, ARIONALDO OLIVEIRA DA ROCHA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Gilvan Silva Marques e Arionaldo Oliveira da Rocha foram denunciados, o primeiro pela prática do crime de roubo qualificado e
porte irregular de arma de fogo de uso restrito e o segundo pela prática de crime de roubo qualificado, fato ocorrido em 25 de
maio de 2003.
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2003.
Não esgotados os meios de citação pessoal dos acusados, chamo feito à ordem para tornar nula a citação por edital e por consequência a Suspensão do prazo prescricional do processo.
É o relatório necessário. Decido.
Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir os acusados.
Isto porque a pena máxima cominada aos crimes mais grave em questão prescrevem em dezesseis anos.
Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de dezenove anos,
estando, portanto, extinta a punibilidade.
Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, II e art. 107, IV do Código Penal, RECONHEÇO a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de GILVAN SILVA MARQUES E
ARIONALDO OLIVEIRA DA ROCHA, em relação aos fatos descritos nestes autos.
Publique-se. Arquive-se estes autos.
Porto Seguro/BA, 8 de agosto de 2022 .
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
0003456-78.2007.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Porto Seguro
Autoridade: Ministerio Público Do Estado Bahia Porto Seguro
Reu: Heiclen Pereira Barbosa
Reu: Vanuzia Ferreira Dutra
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: 0003456-78.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO BAHIA PORTO SEGURO
Advogado(s):
REU: HEICLEN PEREIRA BARBOSA, VANUZIA FERREIRA DUTRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Heiclen Pereira Barbosa, menor de vinte e um na época dos fatos, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º
do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de dez anos, aumentando 1/3 até 1/2 de reclusão.

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