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TJBA 24/08/2022 -Pág. 2106 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2106

sentados pelo credor, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Caso contrário, a propriedade e posse do bem passam
a ser do credor fiduciário. 5. O lastro probatório carreado aos autos não evidencia o pagamento da integralidade das parcelas,
relativamente ao contrato de financiamento celebrado com a instituição recorrida. 6. No caso concreto, a dívida deveria ter sido
integralmente paga, no prazo de cinco dias, após a execução da medida liminar ocorrida em 17/03/2017, o que, repise-se, não
restou comprovado nos autos da presente ação. 7. Desta forma, foi realizada a venda extrajudicial do veículo e, tendo em vista as
despesas decorrentes da sua apreensão, o valor arrecadado não foi suficiente para quitar a dívida. 8. O recorrente aduz que as
partes compuseram um acordo extrajudicial, mas não comprovou de forma efetiva que com o pagamento de fls. 149 estar-se-ia
dando a quitação integral do débito. 9. Ou seja, na presente demanda o réu efetivamente não purgou a mora, razão pela qual, a
sentença deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00019567720168190069, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/02/2022,
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)”. Destacamos.
C) Seguindo tese firmada pelo STJ sob o tema nº 1.040, verifica-se que manifestação da parte demandada fora apresentada
prematuramente, ou seja, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão que sobejou infrutífero.
Dessa forma, inexiste justa causa processual para análise de suas razões.
Nessa linha, em hipótese assemelhada:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca
e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao
caso concreto: recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021,
S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)”. Destacamos.
D) por fim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da certidão de ID
158406927, requerendo e demonstrando o que entender de direito.
P.R.I.
Salvador(BA), 06 de junho de 2022.
Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8066117-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana Ferreira Ribeiro
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
4° CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PROCESSO:8066117-47.2022.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR:AUTOR: TATIANA FERREIRA RIBEIRO
RÉU:REU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO

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