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TJBA 25/08/2022 -Pág. 6289 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 6289

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001262-76.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA DE SANTANA FARRES (OAB:BA45276)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA
Advogado(s): TATIANA ARAUJO CHAVES (OAB:BA31712), JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835)
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR, em face
de CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA.
Em ID n.º 64556553 foi deferido o pedido de emenda à inicial, para inclusão da genitora do exequente no polo ativo da demanda,
Sra. ANADIR TEIXEIRA DA SILVA LIMA.
Em ID n.º 78735804 a genitora, Sra. ANADIR TEIXEIRA DA SILVA, dispensou o seu direito, cedendo ao seu filho CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR o crédito alimentício.
As partes requereram a homologação do acordo acostado ao ID n.º 186692822. Os requerentes acordaram em extinguir o débito
alimentar, ou qualquer outra obrigação existente nos processos nº 00000909-03.2004.8.05.0191, 0003950-31.2011.8.05.0191 e
8001262-76.2019.8.05.0191.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o
acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça.
Decorrido o prazo estabelecido no acordo para pagamento, e não havendo manifestação da parte exequente, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se, com a respectiva baixa.
PAULO AFONSO/BA, 8 de abril de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001262-76.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: C. A. D. P. S. J.
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Advogado: Fernanda Ferreira De Santana Farres (OAB:BA45276)
Executado: C. A. D. P. S.
Advogado: Tatiana Araujo Chaves (OAB:BA31712)
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001262-76.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA DE SANTANA FARRES (OAB:BA45276)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA
Advogado(s): TATIANA ARAUJO CHAVES (OAB:BA31712), JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835)
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR, em face
de CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA.

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