TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Assunto: [Inadimplemento]
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
Ré(u): GILMAR ROCHA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE
II, à fl. 158373846, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante,
na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito
de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie
recursal.
Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
P. I.
Simões Filho (BA), 19 de maio de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8003857-31.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Emerson Nery Santos
Advogado: Luis Eduardo Dos Santos Lima (OAB:BA21040)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8003857-31.2020.8.05.0250
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Ré(u): EMERSON NERY SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Fl. 130034772: cuida-se de pedido de diligência na tentativa de se obter o atual endereço do réu para citação, considerado em
local ignorado ou incerto, além de infrutíferas as tentativas de sua localização. O Processo Civil é regido pelo princípio da colaboração (art. 6º), admitindo-se a requisição, pelo Juízo, de informações sobre o atual endereço do réu ou executado nos cadastros
de órgãos públicos (art. 256, § 3º).
Face ao exposto, defiro o pedido.
Recolhidas as custas, proceda-se como requerido.
Sobre o resultado da diligência, manifeste-se o autor ou o exequente.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 2 de fevereiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO