TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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De acordo com a certidão de id. 212490662, a Requerente foi regularmente intimada para completar a inicial com a devida
qualificação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo aextinção do referido processo por
abandono de causa.
O Ministério Público (id. 212758667) opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
POSTO ISTO, DECIDO.
EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça ora concedida.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados com BAIXA.
Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
JACOBINA/BA, 2 de setembro de 2022.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8002910-54.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Maria Alves Vilas Boas Oliveira
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Requerente: Gilberto Candido De Oliveira
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002910-54.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARIA ALVES VILAS BOAS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por GILBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA e MARIA ALVES VILAS BOAS
OLIVEIRA.
As partes declararam em petição inicial (id. 224262006) que não têm bens a partilhar e da relação advieram 4 filhas, todas maiores: Marilza Alves Vilas Boas Oliveira Silva, Juciene Vilas Boas Oliveira, Ana Técia Vilas Boas Oliveira e Patrícia Alves Vilas Boas
Oliveira .
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público (art. 698, do NCPC).
A Autora informa que continuará utilizando o seu nome de casada.
POSTO ISTO, DECIDO.
Foram cumpridas as formalidades indicadas pelo art. 731, do NCPC.
O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse
comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.