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TJBA 21/09/2022 -Pág. 1366 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 1366

0000969-15.2008.8.05.0165 Embargos À Execução
Jurisdição: Medeiros Neto
Embargante: Celeste Ferreira Monteiro Araujo
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Advogado: Fidelino Rodrigues De Souza (OAB:BA15488)
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Embargado: Edmilton Jose Barros
Advogado: Winnfried Jordan Neto (OAB:RJ131541)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000969-15.2008.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EMBARGANTE: CELESTE FERREIRA MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:0042062/BA), FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:0015488/BA), KLEBER
MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:0023897/BA)
EMBARGADO: EDMILTON JOSE BARROS
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuidam os autos de Embargos à Execução manejados por CELESTE FERREIRA MONTEIRO ARAÚJO em desfavor de EDMILTON
JOSÉ BARROS objetivando, em síntese, empecilhar a pretensão executiva desafiada pelo Embargado com lastro na existência de
título executivo extrajudicial.
É, em essência, o relatório. Decido.
Consoante se infere da leitura do documento de Id. 112694404, a pretensão executiva foi acobertada pela composição amigável entabulada pelas partes, pelo que fora ordenada a baixa do gravame que recaía sobre o imóvel de propriedade do Executado.
Em sendo assim, e porque o ajuste não fora trazido aos autos dos Embargos à Execução, que ostenta a natureza jurídica de ação
autônoma de resistência, a situação delineada nos autos, a partir da constatação da extinção do feito executivo, conduz ao desaparecimento do interesse processual, pelo que a extinção do feito sem resolução do mérito se revela medida imperativa e incontornável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil.
As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte Embargante.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 20 de outubro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000969-15.2008.8.05.0165 Embargos À Execução
Jurisdição: Medeiros Neto
Embargante: Celeste Ferreira Monteiro Araujo
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Advogado: Fidelino Rodrigues De Souza (OAB:BA15488)
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Embargado: Edmilton Jose Barros
Advogado: Winnfried Jordan Neto (OAB:RJ131541)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000969-15.2008.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EMBARGANTE: CELESTE FERREIRA MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:0042062/BA), FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:0015488/BA), KLEBER
MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:0023897/BA)
EMBARGADO: EDMILTON JOSE BARROS
Advogado(s):

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