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TJBA 21/09/2022 -Pág. 6288 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 6288

Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida
a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
Paulo Afonso - BA, 19 de setembro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8005399-96.2022.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: P. F. D. S.
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371)
Requerido: N. M. D. S.
Despacho:
DESPACHO
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais
devem ser objeto do devido preenchimento pela Parte Autora, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimando para que
sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da sua incapacidade econômica,
para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o
que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, declaração de IRPF, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso
porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo
indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. Bem como esclarecer
se a ação é litigiosa ou consensual, para adequação da inicial e se for o caso, regularizar a representação processual da parte
NADIR MELO DA SILVA.
Não cumprida a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Paulo Afonso/BA, 2022-09-19
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8005194-38.2020.8.05.0191 Guarda De Família
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. N. D. S. S.
Requerido: F. F. D. L.
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010,
Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº: 8005194-38.2020.8.05.0191
GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
Nome: MARIA NATALINA DA SILVA SANTOS
Endereço: Travessa Antonio Tenório de Almeida, 38, Centro, ITABAIANA - SE - CEP: 49500-292
Nome: FLAVIO FERREIRA DE LIMA
Endereço: Área Rural POVOADO RIACHO, S/N, PROX. A SORVETERIA DE PETINHO, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO
AFONSO - BA - CEP: 48619-899
DECISÃO

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