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TJBA 27/09/2022 -Pág. 5133 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5133

0810622-25.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da
Bahia Ltda. Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163)
Executado: Clinica Santa Cecilia Ltda
Executado: Gustavo Freitas Ferreira
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173)
Executado: Nara Maria Fernandes Melo
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415)
Executado: Alcides Ribeiro Kruschewsky
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira
de Santana-BA
DESPACHO
PROCESSO Nº :0810622-25.2015.8.05.0080
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA.
EXECUTADO: CLINICA SANTA CECILIA LTDA, GUSTAVO FREITAS FERREIRA, NARA MARIA FERNANDES MELO, ALCIDES
RIBEIRO KRUSCHEWSKY
Vistos, etc.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
FEIRA DE SANTANA, 23/09/2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
JuÍza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011551-13.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lourdes Rosa Dos Santos
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira
de Santana-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº : 8011551-13.2019.8.05.0080
AUTOR: LOURDES ROSA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando que o acionada já apresentou em sua contestação as provas que pretende produzir, bem como os quesitos a
serem respondidos pelo perito, passo a sanear o presente feito.
O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Na peça contestatória, o acionado alega preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam: carência de ação – falta
de interesse de agir, inépcia da inicial – ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML).
Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte
deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das

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