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TJBA 30/09/2022 -Pág. 6932 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 6932

Vistos etc.
Tendo em vista a instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário Nº 243, DE 19 DE ABRIL DE 2021 e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser
reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa
dos autos à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.
Paulo Afonso– Bahia, 5 de Ago de 21.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003146-38.2022.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Jandiclea Santos Da Silva
Requerente: Josenildo Bezerra Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003146-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: JANDICLEA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
REQUERENTE: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, informando que durante o matrimônio não adquiriram bens e que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz, requerendo a sua homologação
judicial.
Juntaram documentos (ID n.º 204477984 e ss).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o
acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente
o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição
de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das
partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida
a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
PAULO AFONSO/BA, 20 de junho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001074-20.2018.8.05.0191 Interdição/curatela
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Jose Araujo Campos
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Requerido: Antonio Jose Campos

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