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TJBA 03/10/2022 -Pág. 63 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 63

Em vista da certidão de id 188603021, determino a remessa do feito a uma das Varas de Sucessões por força no disposto no
art.2º da Resolução nº 19, de 18 de outubro de 2017, publicada no DJE de 19/10/2017, que redefiniu a competência das Varas
de Família, Órfãos, Interditos, Sucessões e Ausentes da Comarca de Salvador/BA.
PIC
Salvador, 23 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8132843-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Fernanda De Oliveira
Reu: Leonardo Ribeiro Britto
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8132843-71.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Guarda]
Requerente : AUTOR: RENATA FERNANDA DE OLIVEIRA
Requerido : REU: LEONARDO RIBEIRO BRITTO
Vistos, etc.
Acolho a promoção mInisterial.
Informação acerca do falecimento do Autor no id 234137524.
Desta forma, a presente ação, perde seu objeto. Dispõe o art. 485 do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Em regra, quando há o falecimento de uma das partes, aplica-se o art. 110, caput do NCPC, referente à sucessão processual.
Tratando-se de direitos intransmissíveis, como os direitos personalíssimos, não há possibilidade de se proceder à sucessão pelo
espólio ou pelos sucessores.
Diante do exposto, com base no art. 485, IX do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e
determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades
legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 29 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8132843-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Fernanda De Oliveira
Reu: Leonardo Ribeiro Britto
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA

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