TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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dos autos, pelo prazo de quinze (15) dias (nCPC, art. 186, caput e § 1º), bem como, para comparecer na audiência de entrevista
do curatelando.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação/Ofício.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 29 de setembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006762-63.2022.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. M. D. A. P.
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Requerente: R. D. A. P.
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Requerente: T. D. A. P. D.
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Requerido: M. D. A. P.
Requerente: R. D. A. P.
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006762-63.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE AGUIAR PASSOS e outros (3)
Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010)
REQUERIDO: MARILEIDE DE AGUIAR PASSOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual os Requerentes Antônio Marcos de Aguiar Passos, Rogério de Aguiar
Passos, Tatiane de Aguiar Passos Dutra e Robério de Aguiar Passos requereram a concessão da medida liminar a curatela de
sua genitora MARILEIDE DE AGUIAR PASSOS, que é idosa e portadora de demência de Allzheimer , não tendo condições de
responder por suas atividades civis, necessitando de representante civilmente, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no documento id nº 210198749, pelo deferimento do pleito antecipatório, com a nomeação do curador provisório da Curatelanda o Requerente ROGÉRIO DE AGUIAR PASSOS, requerendo
ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus
bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do NCPC), documentos que comprovam o parentesco alegado na inicial.
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância
demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista do relatório médico colacionado à inicial,
verifica-se que há registro de diante das limitações da curatelanda (a) provocada pela enfermidade, como bem pontuou a Ilustre
Representante do Ministério Público, indicando, a impossibilidade da curatelando (a) de exercer suas atividades laborais, necessitando de acompanhamento diário.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o
Requerente ROGÉRIO DE AGUIAR PASSOS para a função/exercício de curador provisório de sua genitora, MARILEIDE DE
AGUIAR PASSOS, com a finalidade principal de proteger os seus interesses de natureza patrimonial e negocial, ficando-lhe
assegurado, entretanto, o livre exercício dos demais direitos da esfera civil, ficando proibida de alienar ou gravar bens existentes
em nome da interditanda e também de tomar empréstimos em seu nome tudo em conformidade com o art.85, parág. 1º da lei
13.146/2015, intimando-se o curador a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).