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TJBA 04/10/2022 -Pág. 43 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 43

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de
locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em
que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente,
será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.
Salvador, 24 de março de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8126415-73.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Elisangela Sampaio Dos Santos
Advogado: Francisco Jose Cardoso De Souza (OAB:BA38535)
Representado: J. P. S. B.
Advogado: Francisco Jose Cardoso De Souza (OAB:BA38535)
Reu: Aldo Queiroz Batista
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8126415-73.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão]
Requerente : REPRESENTANTE: ELISANGELA SAMPAIO DOS SANTOS
REPRESENTADO: J. P. S. B.
Requerido : REU: ALDO QUEIROZ BATISTA
Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem se ainda tem interesse na produção de provas, inadmitindo-se requerimento genérico ou pode-se proceder com o julgamento antecipado da lide. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ficando advertidas
de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
PIC
Salvador, 30 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8126415-73.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Elisangela Sampaio Dos Santos
Advogado: Francisco Jose Cardoso De Souza (OAB:BA38535)
Representado: J. P. S. B.
Advogado: Francisco Jose Cardoso De Souza (OAB:BA38535)
Reu: Aldo Queiroz Batista
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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