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TJBA 06/10/2022 -Pág. 928 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 928

Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506)
Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009457-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: ROBSON FERIANCE
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles
lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: “(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do
débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da
Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls.
02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de
condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual
já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Apelação 081299509.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o
valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0838/2022
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0800676-09.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal
- Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Paulo Leonardo Gomes Borges - Posto isso, defiro o requerimento formulado e, em conseqüência, com fundamento no dispositivo legal retro citado, JULGO extinto o processo, sem quaisquer ônus às
partes, nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se eventual penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição e anotações de estilo. Publicar. Registrar. Intimar.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0839/2022
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0006369-37.1996.8.05.0001 - Execução Fiscal
- AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Retecim Comercial e Tecnica Ltda - Cumprindo determinações da Douta
Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a efetiva redistribuição para o Juízo competente, determino que a Secretaria da Vara promova a imediata higienização dos dados referentes ao presente Feito, efetuando as providências cartorárias e/
sistêmicas cabíveis, entre as quais: a) eliminar todas as pendências do processo, tais como multiplicidade de filas, documentos
a assinar, objetos vinculados a usuários específicos, prazos em aberto e tudo o mais que se mostrar necessário; b) noticiar qualquer inconsistência sistêmica ao Setor Responsável (SERVICE DESK/SETIM etc), com registro nos autos; c) após a completa
higienização dos dados do processo, remetê-lo à fila “Encaminhar ao Distribuidor”, no fluxo da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, junto ao Sistema SAJ; d) caso o processo tramite perante o sistema PJE, encaminhar o processo para as
filas “(EF) Redistribuir Processo” ou “Redistribuir Processo”, a depender da classe, identificando-se o Feito com a etiqueta “FA-

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