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TJBA 13/10/2022 -Pág. 8362 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 8362

SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR, representado
por sua genitora ANADIR TEIXEIRA DA SILVA, em face de CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA.
No decorrer do processo, CARLOS ALBERTO DE PAULA SILVA JUNIOR alcançou a maioridade.
As partes requereram a homologação do acordo acostado ao ID n.º 186692811. Os requerentes acordaram em extinguir o débito
alimentar, ou qualquer outra obrigação existente nos processos nº 0000909-03.2004.8.05.0191">00000909-03.2004.8.05.0191, 0003950-31.2011.8.05.0191 e
8001262-76.2019.8.05.0191.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o
acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça.
Decorrido o prazo estabelecido no acordo para pagamento, e não havendo manifestação da parte exequente, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se, com a respectiva baixa.
PAULO AFONSO/BA, 8 de abril de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000909-03.2004.8.05.0191 Separação Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: A. T. D. P. S.
Advogado: Getulio Bezerra De Rezende (OAB:BA204)
Requerente: C. A. D. P.
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Advogado: Tatiana Araujo Chaves (OAB:BA31712)
Terceiro Interessado: C. A. D. P. S. J.
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 0000909-03.2004.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: ANADIR TEIXEIRA DE PAULA SILVA e outros
Advogado(s): GETULIO BEZERRA DE REZENDE (OAB:SP34139), TATIANA ARAUJO CHAVES (OAB:BA31712), JACKSON
PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835)
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Tratam-se os autos de pedido de divórcio consensual, formulado por ANADIR TEIXEIRA DE PAULA SILVA e CARLOS ALBERTO
DE PAULA, todos devidamente qualificados.
Os Requerentes são casados pelo regime de Comunhão Universal de Bens desde 14/01/95, conforme demonstra certidão de
casamento anexa.
Dessa união nasceu um filho do casal, de nome: Carlos Alberto de Paula Silva Júnior, nascido em 16/04/98.
Os acordantes são pai e filho, e resta judicialmente obrigado ao acordante a pagar alimentos no importe mensal correspondente
a 2 (dois) salários-mínimos. Os requerentes acordam em extinguir o débito alimentar, ou qualquer outra obrigação
existente nos processos nº 0000909-03.2004.8.05.0191">00000909-03.2004.8.05.0191, 0003950-31.2011.8.05.0191 e 8001262-76.2019.8.05.0191, consoante em ID: 186687194.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o
acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485,
III do NCPC.

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