TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 27
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIMAR BARROS PEREIRA, PAULO FLORES DA COSTA
REU: DJALMA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADILSON SOARES VIEIRA
SENTENÇA
ELDIVA OLIVEIRA PIRES, devidamente qualificado(a) na exordial, requereu a interdição de DJALMA ROCHA OLIVEIRA, também
qualificado(a) na exordial, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentos, inclusive com atestado médico sobre a deficiência
mental da parte interditanda.
Foi proferida decisão concedendo a curadoria provisória e designando audiência de entrevista e exame pessoal da parte interditanda.
Em razão da deficiência, restou prejudicada a entrevista da parte interditanda, tendo sido tomado o depoimento da parte autora.
Foi nomeado curador especial à parte interditanda, o qual apresentou contestação.
Procedeu-se à perícia médica, cujo relatório se encontra nos autos.
O Ministério Público, em Parecer, concordou com o pedido.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A teoria das incapacidades sofreu inúmeras modificações com o advento da Lei 13.146/2015. A partir dela, aqueles que têm alguma
deficiência física e/ou mental - e que outrora poderiam ser tratados como absolutamente incapazes -, hoje, em princípio, possuem
capacidade plena. Assim, apenas em casos excepcionais serão considerados relativamente incapazes para certos atos da vida civil.
Nesse sentido, o parâmetro adotado pela nova disciplina jurídica para aferir a necessidade de algum nível de intervenção legal na
esfera de autodeterminação do deficiente é o discernimento, ou seja, a capacidade de exprimir sua vontade.
Assim, se o indivíduo, ainda que seja deficiente, tiver capacidade de exprimir sua vontade, autodeterminando-se, não se faz possível
a intervenção estatal em sua esfera decisória, sob pena de violar seus direitos fundamentais (liberdade, igualdade, propriedade, privacidade, intimidade) e sua dignidade humana.
Essa contextualização inicial é necessária, uma vez que a interdição é o instituto legal que supre a incapacidade, ao possibilitar a nomeação de curador para aquele que não pode, por si só, praticar os atos da vida civil. Nesse ponto, é preciso analisar o conceito à luz
do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que ao deficiente só será dado curador se não puder exprimir sua vontade, não se
aplicando às hipóteses de discernimento reduzido, sob pena de ir de encontro ao objetivo legal de inclusão social.
Pois bem. Feita essa breve introdução, passa-se à análise do caso posto em julgamento.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art.
749 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do(a) interditando(a) e a legitimidade do(a)
requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. Acrescenta que,
na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775
do Código Civil.
A parte requerente é companheira do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear
sua curadoria (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, caput e parágrafos, do Código Civil).
A prova técnica colhida demonstrou que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, assim, incapacitado(a) para
reger sua pessoa e bens.
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) apresenta doença que o incapacita para os atos
da vida civil, o(a) qual encontra-se com a capacidade laborativa comprometida por tempo indeterminado, estando, inclusive, incapacitado(a) para o trabalho e exercício de qualquer atividade profissional.
Por outro lado, restou comprovado por meio do Estudo Social que o(a) requerente é a pessoa mais adequada para atender os interesses do interditando, regularizando assim, uma situação de fato já existente.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir
a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Nesse sentido, também é a posição do Ministério Público, conforme Parecer juntado aos autos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de DJALMA ROCHA OLIVEIRA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil, ficando
nomeado(a) o(a) Autor(a) ELDIVA OLIVEIRA PIRES como curador(a) definitivo(a), a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a parte interditada na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio,
inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos,
de bens ou rendas significativas pertencentes à parte interdita. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, fulcrado
no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver), 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da
curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC .
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a especialização da hipoteca legal, a cargo do curador, caso existam
bens em nome da parte curatelada.
Expeça-se, imediatamente, mandado ao Cartório competente para os fins de lavratura de assentamento de registro civil, bem como
averbação do(a) curador(a) no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, CPC).
Após a lavratura do registro civil do(a) interditado(a), expeça-se novo Termo de Curatela.