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TJBA 19/10/2022 -Pág. 2161 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201- Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 2161

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000170-52.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS MOURA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), JOSELMO ARAGAO NOVAES (OAB:PE21094)
REU: D. S. M. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
1. Verifico que após a prolatação da sentença extintiva (id.82555251) o acionante requereu o parcelamento das custas processuais (id.99183657).
2. Em que pese o pleiteante não ter demonstrado a sua hipossuficiência econômica, ainda que temporária, mas tendo afirmado
ter ajuizado nova demanda com a mesma matéria da presente ação em decorrência da mudança de endereço da parte autora,
o que pode gerar o pagamento de custas, CONCEDO ao requerente o PARCELAMENTO do pagamento das custas processuais
em 02 (sete) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo máximo de 15(quinze)
dias a contar da ciência desta decisão (art.3º, §2º, do Ato Conjunto 16, de 08/07/2020) juntamente com as custas de comunicação, e a parcela remanescente com vencimento no dia 05 do mês subsequente ao pagamento da primeira prestação, sob pena
das cominações legais.
4. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, tendo em vista que o requerimento ora analisado não tem
o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal.
3. Incorrendo o pagamento das custas na forma determinada, proceda-se na forma da normativa de regência. Ocorrendo o devido recolhimento, nada mais havendo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
4. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha, 22 de fevereiro de 2022.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8010691-21.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Antonio Carlos Eugenio Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010691-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
REU: ANTONIO CARLOS EUGENIO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão amparada pelo Decreto-lei n. 911/69 em face de ANTÔNIO CARLOS EUGÊNIO DOS SANTOS, qualificados na inicial, objetivando, mediante liminar,
a posse direta do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO FOX 1.0 MI TOTAL FLEX, COR PRATA, ANO 2010, PLACA
NTV2177, CHASSI 9BWAA05Z4B4064455, objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida havida pelo requerido perante à
autora. Juntou documentos.

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