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TJBA 19/10/2022 -Pág. 324 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201- Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 324

Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de
julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da
causa. Não há necessidade de produção de prova oral em audiência, tampouco a necessidade de diligências complementares.
DAS PRELIMINARES
Não vejo como prosperar as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e de incorreção do valor da causa,
pois a petição inicial não está maculada com os defeitos previstos no §1º do artigo 330, do Código de Processo Civil, tanto que
proporcionou a mais ampla defesa aos requeridos. Como a ação tramita pelo rito dos Juizados, eventual direito à gratuidade só
será avaliado em eventual interposição de recurso. Por fim, o valor atribuído à causa reflete os pedidos formulados pelo autor e
houve correta quantificação do dano moral pretendido.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
DO MÉRITO
O pedido é parcialmente procedente.
Não se olvida que a demanda cuide de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor, enquadrando-se a requerida, no conceito de fornecedora, relativo à prestação de serviços de seguros, e a requerente, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista.
Assim sendo, imperioso o reconhecimento do direito do consumidor à inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa
e, ainda, pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos contrários ao direito do autor mediante simples juntada de
contrato devidamente assinado no qual constasse as condições da contratação e a anuência do consumidor com as cláusulas.
Analisando o caso concreto, restou incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, empréstimo consignado.
Todavia, sem a juntada do contrato por parte do agente financeiro, não há como afirmar as condições da contratação, e se o
consumidor recebeu ou não informações claras e precisas.
Sem a expressa pactuação, já que a ré não juntou contrato assinado pelo autor, os pedidos feitos pelo autor serão avaliados
de acordo com parâmetros fáticos e jurídicos que, de um lado, reconheça a existência de relação contratual e, de outro lado, a
legalidade do seguro proteção financeira.
Do seguro
No caso dos autos, o autor afirma que foi obrigado a contratar o seguro como condição para adquirir um empréstimo junto à
instituição financeira requerida, caracterizando venda casada de produtos.
Já o réu não nega a contratação conjunta do seguro e do empréstimo, pelo contrário, afirma ter agido no exercício regular do
seu direito. Todavia, sustenta que a contratação do seguro é uma faculdade do autor, ou seja, “a parte autora além de solicitar,
concordou com os valores, afinal se não houvesse concordância desta, a mesma não assinaria o referido contrato”.
Conforme sentenças prolatadas por este Juízo e envolvendo a mesma discussão dos presentes autos, faz-se necessário avaliar
as condições da contratação, o tempo decorrido entre a celebração do contrato e a insurgência do consumidor, bem como se o
requerido se desincumbiu do ônus de provar fato(s) contrário(s) ao(s) afirmado(s) pelo autor.
Assim, em análises anteriores envolvendo processos semelhantes, o julgamento foi no sentido da improcedência, já que não
evidenciada a prática de venda casada, uma vez que o banco apresentou contrato validamente assinado pelo consumidor, com
especificação dos campos (x)sim ( ) não; e em outros processos a parte autora aguardou o exaurimento (ou iminência de exaurimento) dos efeitos contratuais (alguns com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo) para manejar a ação.
A partir dos elementos de provas juntados aos autos e com base na contestação apresentada, observo que a presente ação
apresenta sensíveis e importantes distinções com os processos já julgados, afinal de contas o banco não apresentou o contrato
e o consumidor não aguardou o exaurimento dos efeitos para ajuizamento da ação.
Realizada a devida distinção, com base na necessidade de garantir coerência, estabilidade e integridade aos precedentes judiciais, reconheço a prática de venda casada em relação à cobrança do seguro, já que inexiste contrato devidamente assinado que
ateste as condições pactuadas, o que demonstra a insurgência e boa-fé do consumidor ao não aguardar o quase exaurimento
dos efeitos contratuais, com a possibilidade de utilização do seguro ou constatação de que não foi necessário utilizá-lo, para
manejar a ação.
Deste modo, verifica-se que o banco não comprovou a anuência expressa por parte do autor e, consequentemente, não há como
dar validade a referida cláusula que estabeleceu o seguro ora impugnado.
Noutro passo, como corolário lógico da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico, o requerido deve restituir os valores
descontados do salário do autor, nos termos estabelecidos pelo artigo 182 do Código Civil.
O CDC regula as práticas comerciais e estabelece o direito do consumidor de repetição do indébito por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entendo que a situação dos autos não envolve hipótese de engano justificável, uma vez que a parte requerida sequer reconhece
o equívoco na cobrança, tampouco justifica o erro nos lançamentos.
Valendo-se das lições extraídas do livro Direitos Difusos e Coletivos, de coautoria de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo
Andrade, observo que:

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