TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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Expõe que em 23 de agosto de 2019 a Primeira Promotoria de Justiça de Paulo Afonso emitiu Recomendação dirigida à primeira
demandada, para que respeitasse os comandos da Lei Federal nº 10.741/03, especialmente o art. 39, bem como a Lei Municipal
nº 868/1999, especialmente o seu art. 1º, além de adotar as medidas necessárias à concessão da carteira de passe livre às pessoas maiores de 60 (sessenta anos), sob pena de responsabilização cível e criminal. Em resposta, a primeira demandada não
apresentou manifestação acerca da Lei Municipal acima apontada, mas apenas ao disposto no Contrato nº 433/2017, firmado
com o Município de Paulo Afonso-BA.
Sustenta que a conduta dos demandados caracteriza ilícito civil, viola as regras do Estatuto do Idoso e da legislação municipal
quanto ao dever constitucional previsto no caput do art. 230, bem como se enquadra na conduta típica prevista no art. 58 do
Estatuto do Idoso.
Por fim, requer em tutela provisória de urgência, que os demandados realizem a entrega do documento necessário ao exercício
do direito à gratuidade do transporte público municipal, na residência de Jose Benedito Ferreira Sobrinho, devendo apresentar
nos autos o comprovante de recebimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar, declarando-se o direito ao exercício da gratuidade ao transporte coletivo
intermunicipal prevista na legislação municipal a partir dos 60 (sessenta) anos, e a condenação dos réus de forma solidária, ao
pagamento da multa prevista no art. 58 do Estatuto do Idoso, para reversão ao Fundo do Idoso, e da compensação pelos danos
sofridos pela pessoa idosa, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
O pedido liminar foi deferido no evento nº 76685118.
O Município de Paulo Afonso apresentou contestação no evento nº 79301081, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do
município. No mérito, alegou a culpa exclusiva da concessionária de prestação de serviço público. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A Atlântico Transportes LTDA apresentou contestação no evento nº 92871216. Inicialmente, requereu a retificação do seu nome
no polo passivo, uma vez que consta Atlântico Transportes e Turismo LTDA, mas foi alterada a denominação social para Atlântico
Transportes LTDA.
Arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos; b) perda
superveniente do objeto da ação e falta de interesse processual, em razão do substituído já ter completado 65 anos.
No mérito, alega que quando da contratação da Atlântico Transportes Ltda, através da CP nº 02/2016, gerando o Contrato de
Concessão nº 0433/2017, inexistia legislação municipal conferindo gratuidade aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos,
mas sim, e tão somente, àqueles com idade igual ou superior a 65 anos, previsão esta, igualmente disposta no ato convocatório.
No entanto, fora a Contestante, em 2018, surpreendida com a Emenda Modificativa nº 05/2018, que alterou o art. 189 da referida
Lei Orgânica, estendendo a gratuidade aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos.
Menciona, ainda, que não há previsão de reequilíbrio econômico-financeiro para reajuste tarifário, além da necessidade de indicação da fonte de custeio e respeito ao princípio da regra da contrapartida.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela demandada a ensejar reparação seja por danos morais. Por fim,
requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
O Ministério Público do Estado da Bahia informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento do feito, conforme consta
no evento nº 212468595.
A Atlântico Transportes LTDA apresentou alegações finais no evento nº 215881355.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que há questões processuais pendentes de análise, uma vez que foram arguidas preliminares
nas contestações apresentadas pelos demandados, sem análise até o presente momento.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
O Município de Paulo Afonso arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, é evidente a legitimidade passiva do Município de Paulo Afonso, ante a existência de litisconsórcio passivo
necessário entre o município e a empresa concessionária de transporte público, uma vez que a decisão proferida nestes autos
atingirá a esfera jurídica de ambos.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 114 acerca do litisconsórcio necessário: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário
por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de
todos que devam ser litisconsortes”.
Destarte, é dever do Poder Público observar as normas de proteção aos direitos fundamentais dos idosos, assegurando-lhes o
direito a um mínimo existencial, fiscalizando e regulamentando o transporte coletivo de sua localidade.
Outrossim, sempre que a relação jurídica material for indivisível, teremos a formação de litisconsórcio necessário. Assim, rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Paulo Afonso.
A Atlântico Transportes LTDA arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos; b) perda superveniente do objeto da ação e falta de interesse processual, em razão do substituído já ter
completado 65 anos.
Acerca da alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos, vejamos.
A legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a promoção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, está constitucionalmente prevista no caput do art. 127 e no inciso III do art. 129:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor, acerca da defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, dispõe: