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TJBA 27/10/2022 -Pág. 937 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207- Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 937

Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: Alexsandro Da Silva
Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069)
Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O)
Requerente: Alexandre Silva Alves Bezerra
Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069)
Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O)
Requerente: Edjane Cavalcanti Bezerra
Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069)
Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O)
Requerente: Eliane Cavalcante Bezerra
Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069)
Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O)
Requerente: Jose Edson Cavalcante Bezerra
Advogado: Livia Caroline Dos Santos De Almeida (OAB:BA67069)
Advogado: Lea Torquato De Almeida (OAB:MT12753/O)
Inventariado: Arlindo Alves Bezerra
Terceiro Interessado: Lidiomar Marques
Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:BA55405)
Advogado: Uedmateus Ribeiro Rosa (OAB:BA67543)
Decisão:
PROCESSO: 8002449-65.2021.8.05.0154
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por Alexandre Silva Alves Bezerra, Alexsandro da Silva Alves
Bezerra, Edjane Cavalcanti Bezerra, Eliane Cavalcanti Bezerra e Jose Edson Cavalcanti Bezerra em decorrência do falecimento
de seu cônjuge Arlindo Alves Bezerra.
Compulsando os autos, observa-se que os Requerentes, na condição de filhos, informam o falecimento de Arlindo Alves Bezerra,
esclarecendo que este deixou herdeiros necessários (descendente de 1° grau) e bens como herança.
A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerente ao pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Inicialmente, registro que o requerimento de gratuidade judiciária será adequadamente apreciado após a inventariante apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, oportunidade em que este Órgão Jurisdicional terá elementos probatórios suficientes para adequadamente apreciar o pedido.
Ademais, considerando que o presente requerimento de abertura de inventário foi instaurado tempestivamente no prazo estabelecido no art. 611, caput, do CPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89.
Pois bem.
1. Consoante regência do art. 615, caput, do CPC, prefacialmente é forçoso registrar que o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. Após percuciente análise dos autos, observa-se
que o requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do autor da herança
(conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do
CPC) e foi observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna, motivos pelos quais a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
2. Com efeito, considerando que o peticionário, sendo descendente de 1° grau do falecido, atende a qualidade de interessado
(art. 616, inciso I do CPC), e também considerando que o Requerente encontra-se na administração do espólio, com fundamento
art. 617, inciso I do CPC NOMEIO INVENTARIANTE o Sr. Alexsandro da Silva Alves Bezerra, que deverá prestar compromisso
junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.
A propósito, conforme regência do parágrafo único do art. 617 do CPC, assevero que a inventariante deverá tempestivamente
prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente
o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada no presente ato.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante
apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes,
em caso de descumprimento do seu mister.
3. Nas primeiras declarações, o Inventariante deverá descrever e informar: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da
herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do
casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e

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