TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1155
ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos
benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do
judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade
de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 05/11/2019)
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
3. Do ônus da prova
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as especificações constantes do CPC, vez que afastada a incidência do
Código de Defesa do Consumidor e não se verifica peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Dessa forma, distribuo o ônus da prova de acordo com as especificações constantes no art. 373, I e II, do CPC.
5. Das provas
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o
fato a ser provado e o meio probatório.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito,
nos termos do art. 355, I, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
GSM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8015629-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Gomes Da Cunha
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8015629-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: TATIANE GOMES DA CUNHA
Requerido(a)REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo,resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nostermos do art. 357 do CPC.
1. Da inépcia de petição inicial
Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova
pericial.
Neste sentido,