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TJBA 04/11/2022 -Pág. 7093 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 7093

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001207-11.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: GABRIELA CARVALHO SANTOS
Advogado(s):
REU: ROGERIO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc..
Petição Inicial e documentos, ID nº 50496991.
Decisão de ID 52306209 arbitrando os Alimentos Provisórios e determinando a citação da parte Ré.
Expedição de mandados de intimação para comparecimento à audiência, ID 162781823/162781857.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte Ré, ID 177587537.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID 176173447.
Ata de audiência, ID 180965954 informando o não comparecimento das partes.
Despacho de ID 186792292 intimando a Defensoria Pública para apresentar novo endereço das partes.
Petição da Defensoria Pública informando que não conseguiu contatar a parte autora.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo
desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o
que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando
infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 52306209.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Simões Filho-BA, 28 de outubro de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
G-LR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0006060-54.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: E. D. S.
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Reu: J. D. D. S. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006060-54.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: ERIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055)
REU: Joana Darc e outros
Advogado(s):

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