Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1627 »
TJBA 07/11/2022 -Pág. 1627 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 1627

A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)
Tratando-se de pessoa formal, não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua
incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal
Federal (STJ – Ag nº 1225633/MG 2009/0167084-4. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 25/02/2011).
Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil,
declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8152251-77.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Luiza Cabral Macedo
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB:SP305088)
Reu: Antonio Savio Reis De Pinho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8152251-77.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
RequerenteAUTOR: MARIA LUIZA CABRAL MACEDO
Requerido(a)REU: ANTONIO SAVIO REIS DE PINHO
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais relativas à citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
MCC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8151742-49.2022.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Nunciante: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732)
Nunciante: Anna Clara Santos Bomfim
Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732)
Nunciado: Joao Garcia Dos Santos

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.