TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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12. Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu
reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento
da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ou, ainda, da denegação da segurança.
13. O impetrante requereu, em emenda à inicial, que este juízo determinasse, em sede liminar, prazo improrrogável para que o
impetrado concluísse o procedimento administrativo, apresentando decisão a solicitação requerida por ele e, por conseguinte,
a imediata concessão da licença remunerada para estudos disposta no Art. 50, § 1º, da Lei Municipal Nº 071/2010, o que foi
parcialmente deferido, somente quanto ao primeiro requerimento.
14. A licença foi indeferida administrativamente quando do cumprimento do writ proferido nos autos (ID n. 213674419) com fundamento de que o Mestrado do impetrante não possuía correlação com sua formação profissional e com as atribuições definidas
para o cargo que ocupa (Art. 50, § 1º, da Lei Municipal Nº 071/2010).
15. O impetrante possui o direito constitucional líquido e certo de obter, em tempo razoável, a resposta administrativa de seu
requerimento, conforme LXXVIII do art. 5º da CF/88. Não é de boa interpretação admitir que a administração pública omita-se,
meses ou anos, em apreciações de processos administrativos, pois o seu silêncio administrativo, em regra, não surte efeitos
jurídicos, e isto faz com que os interessados sejam prejudicados diante desta omissão.
16. Não obstante, ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no mérito administrativo dos demais poderes, conforme princípio
da separação dos poderes previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988 e jurisprudência nacional pacificada. A concessão de
licença de servidor público para qualificação profissional é ato administrativo que possui como base a conveniência e oportunidade e, assim, não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito. É a jurisprudência pacífica. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MESTRADO. PROFESSORA ESTADUAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - As Leis nºs 10.098/94 e 6.672/71 prevêem a possibilidade de concessão ao servidor
público estadual de licença para capacitação profissional, todavia, seu deferimento se encontra atrelado à relevante interesse
para a Administração Pública, conforme dispõe o Decreto nº 37.665/97. - Indeferimento do pedido de licença embasado no fato
de que haveria necessidade de substituição da impetrante para suprimento de carga horária e na vedação constante do art.
1º do Decreto n. 44.861/07 o que descaracterizaria, segundo a Administração, a oportunidade e conveniência em participar do
curso de Mestrado com afastamento de suas funções. - Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública compete ao
Poder Judiciário apenas o exame concernente a sua legalidade, estando vedada a apreciação judicial quanto aos critérios de
conveniência adotados pelo Poder Público. Na hipótese, conquanto inaplicável o Decreto n. 44.861/07 por se tratar de Mestrado
a ser realizado dentro do Estado, subsiste o indeferimento sob o argumento da abertura de vaga.DENEGARAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70023572159, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde
Chabar Maia, Julgado em 11/07/2008) (TJ-RS - MS: 70023572159 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento:
11/07/2008, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2008)
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PREJUDICADO. A concessão ou não da licença
para qualificação profissional, dependerá dos critérios conveniência e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual
não é ilegal o seu indeferimento, desde que motivado. (Apelação / Remessa Necessária 121562/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE
10/10/2018) (TJ-MT - APL: 001021915201381100411215622016">001021915201381100411215622016 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data
de Julgamento: 02/10/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/10/2018).
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PREJUDICADO. A concessão ou não da licença para
qualificação profissional, dependerá dos critérios conveniência e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual não
é ilegal o seu indeferimento, desde que motivado. (TJ-MT - APL: 00102191520138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/10/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/10/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. PROFESSORA ESTADUAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ato discricionário da Administração Pública. Compete ao Poder Judiciário apenas o exame concernente a sua legalidade, estando vedada a apreciação judicial quanto aos critérios de conveniência e oportunidade.
Inaplicável no caso concreto o Decreto-RS nº 44.861/07, porquanto se trata de Doutorado a ser realizado dentro do Estado (UNISINOS). No entanto, persiste o indeferimento sob o argumento da abertura de vaga.DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME.
(Mandado de Segurança Nº 70030784300, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 14/08/2009) (TJ-RS - MS: 70030784300 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Data de Julgamento: 14/08/2009, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — LICENÇA REMUNERADA PARA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL — PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO SUJEITO AOS CRITÉRIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO —
RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão ou não da licença para qualificação profissional, dependerá dos critérios conveniência
e oportunidade da Administração Pública, razão pela qual não é ilegal o seu indeferimento, desde que motivado. (TJ-MT - AI:
10093537420178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de
Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2020)