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TJBA 12/12/2022 -Pág. 4913 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 4913

de interface do produto, agendando a troca respectiva para o dia 27/12/2021, situação que não ocorreu. Aduz que, quando enfim
o técnico esteve em sua casa, não realizou o serviço sob a alegação de que a geladeira deveria estar previamente desligada, o
que não teria lhe sido passado anteriormente. Formula, assim, pedido para que as rés sejam condenadas ao pagamento da importância de 3.699,00 (três mil e seiscentos e noventa e nove reais) a título de dano material, bem como o valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) pelos danos morais suportados. Juntou documentos.
A Ré VIA VAREJO S/A apresentou contestação (id. 183722313), alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado em virtude
da necessidade de prova pericial; e a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade ao fabricante. Disse, sobre
o mérito, estar consubstanciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fabricante), ensejando, assim, a ausência do
dever de reparar.
A Requerida LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELÉTRODOMESTICOS LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S.A.
ofereceram contestação (id. 184049761). Quanto à primeira, requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo, para que conste apenas ELECTROLUX DO BRASIL S/A e seja excluída da lide a LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELÉTRODOMESTICOS LTDA. por ilegitimidade passiva. Aduziu-se, ainda, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois o autor
não teria autorizado o reparo do produto. Com relação ao mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor, também por não ter
permitido o conserto, requerendo, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica no evento 186151539.
Invertido o ônus da prova (id. 212103830), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 219398376, 219874225
e 221575433).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em
que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova
trazida aos autos.
Antes, contudo, passo à apreciar as preliminares arguidas pelos réus.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO e ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA VAREJO S/A
Primeiramente, rejeito de logo a preliminar de incompetência, pois a demanda não está sendo processada sob o rito dos juizados.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 18 do CDC, pois os fornecedores participantes
da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios dos produtos inseridos no mercado de consumo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELÉTRODOMESTICOS LTDA.
Considerando que o consumidor não justificou suficientemente a inclusão da empresa, reconheço a ilegitimidade passiva de
ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELÉTRODOMESTICOS LTDA e determino a retificação do polo passivo, a fim de que
seja incluída a ELECTROLUX DO BRASIL S/A, fabricante do produto.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar se confunde com o mérito, razão por que a rejeito e passo a apreciar a questão doravante.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à perquirição acerca da existência de defeito no produto indicado na inicial e que tenha, pela impossibilidade de pleno uso do bem, acarretado ao autor danos materiais e morais.
A demanda envolve a aferição de responsabilidade civil decorrente da existência de vício de qualidade por inadequação do
produto, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do
CDC.
Impende salientar que a responsabilidade pelo vício do produto, de que trata o presente caso, é aquela prevista no art. 18, do
CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos que os que compõem a cadeia de fornecimento do produto ao
consumidor. Vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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