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TJBA 13/12/2022 -Pág. 1725 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Cad 1 / Página 1725

III – Havendo conflito entre laudos produzidos unilateralmente pelas partes, deve preponderar o princípio da dignidade humana,
assegurando ao Autor a preservação de sua subsistência até a realização de perícia judicial, razão do provimento parcial do
recurso.
IV - Evidenciado que as razões apresentadas no agravo de instrumento se conformam às exigências do artigo 300 do Código de
Processo Civil, impositiva é a reforma da decisão agravada, para conceder a liminar postulada, todavia, limitada sua eficácia à
elaboração do laudo pericial produzido por perito judicial.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023797-82.2022.8.05.0000, da Comarca de Dias D’Ávila,
em que figuram como Agravante IRENILTON ALVES DAS NEVES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto
condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8005860-58.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luciene Pereira Lima
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Apelado: Municipio De Jequie
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005860-58.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE PEREIRA LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Não consta dos autos registro de que tenha havido intimação pessoal do Município para lhe oportunizar o oferecimento de contrarrazões recursais.
À Secretaria, para que certifique se tal providência foi adotada.
Em caso negativo, cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
0804030-13.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Clevison Zortea
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________

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