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TJBA 13/12/2022 -Pág. 5414 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 5414

Requerido: Jean Ferreira Dos Passos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8018969-23.2022.8.05.0039
CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda]
AUTOR:LARISSA DE OLIVEIRA CANGUSSU
RÉU: JEAN FERREIRA DOS PASSOS
DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o
regular andamento do feito.
I – Da emenda à petição inicial
As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando a sua profissão, bem como endereço eletrônico e telefone do autor e do réu, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.
Cuida-se de Ação de Guarda combinada com Pedido de Alimentos em favor do menor.
Conquanto a requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de Guarda em desfavor do réu, não tem legitimidade para
requerer alimentos em nome do seu filho, único titular de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que o próprio menor dispõe
de legitimidade para pleitear em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.
Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias,
emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo o menor no polo ativo da demanda, sob pena de não conhecimento do
pedido de alimentos.
II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora LARISSA DE OLIVEIRA CANGUSSU
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou
jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser
deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as
hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos
de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados
atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência,
qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela
certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para
alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando
renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no
processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas
iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa
inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou,
ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real
condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de
ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da
CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de
outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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