TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233- Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: RAPHAEL RAMOS GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235)
REU: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB:SP248710), FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB:SP182042)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Raphael Ramos Guimarães, através de advogado regularmente constituído, em face do
Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e da Fundação para o
Vestibular da Universidade Júlio de Mesquita Filho – Fundação VUNESP – a fim de que sejam compelidos a declarar a ilegalidade do ato que tornou o autor inapto para o prosseguimento nas demais etapas do Concurso Público para cargo de Investigador
da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Gratuidade deferida e tutela antecipada denegada (ID 28908486).
As partes foram devidamente intimadas e citadas.
O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 55187128.
Carta precatória realizada e remetida (IDs: 103301812 e 130269954).
A Fundação VUNESP apresentou defesa, em 11.02.2022, requerendo a extinção da ação tendo em vista tratar-se de coisa julgada (ID 181226911).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 185976302).
Os requeridos ratificaram a desistência requerendo a condenação do autor em honorários (IDs: 190113195 e 193068941).
É o relatório. Decido.
Não há dúvidas de que a pretensão deduzida no presente feito está contida no objeto daquele outro processo tombado sob nº
8025632-47.2018.8.05.0000. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, visto que a outra ação já foi julgada e arquivada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º,
do CPC/15, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15), ante a gratuidade ora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000359-81.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Raphael Ramos Guimaraes
Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235)
Reu: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Reu: Delegado Geral Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: RAPHAEL RAMOS GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235)
REU: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (3)