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TJBA 16/12/2022 -Pág. 521 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 521

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Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8068455-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: NOEME BALEEIRO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: PABLO DE QUEIROZ ALVES
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Noeme Baleeiro Santana, devidamente qualificada, ajuizou ação pelo rito comum contra o Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a
causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração
satisfatória.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a
qual depende de investimento em meios materiais e humanos.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos,
sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 24 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8107254-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Luis Bastos De Jesus
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8107254-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO LUIS BASTOS DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
ANTONIO LUIS BASTOS DE JESUS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Horas Extras] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.
Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID
192869046 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade.

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