TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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REQUERIDO: FABIO LEONARDO LUZ DE JESUS
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda em favor de filho menor, requerido pela genitora, sendo Demandado o genitor.
3. O artigo 1.585 do C.C sofreu alteração da Lei 13.058/14, no sentido de que, em sede de fixação liminar de guarda de menores, a decisão deverá ser proferida após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo quando ficar comprovado indícios de
violação a proteção dos interesses do menor, oque não ocorre no caso em tela.
4. Destarte, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designo a data de 21 de março de 2023, às 09:00, para à
VIDEOAUDIÊNCIA de mediação/conciliação, na qual os litigantes deverão comparecer acompanhados com seus respectivos
advogados.
5. A audiência será realizada no ambiente virtual (vídeoaudiência), nos termos da Resolução CNJ 354/2020.
6. Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se
seguir os seguintes passos:
ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR:
Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: http://call.lifesizecloud c om /3521527 , através do qual se terá
acesso à sala a partir da hora designada.
UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET:
Deve ser baixado o aplicativo LifeSize no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o
nome), inserindo este código: 3521527.
7. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso
à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de
telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do
Juízo essa providência.
8. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do
Código de Processo Civil.
9. Fica consignada a advertência constante no art. 7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da parte
autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie), além de confissão quanto à matéria
de fato.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 11 de janeiro de 2023
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8010654-08.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Alexsandra Silva De Andrade
Advogado: Thiago Araujo Correia (OAB:BA36652)
Requerente: Michel Araujo Correia
Advogado: Thiago Araujo Correia (OAB:BA36652)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
DESPACHO
Processo nº:8010654-08.2022.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ALEXSANDRA SILVA DE ANDRADE, MICHEL ARAUJO CORREIA
Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 11 de janeiro de 2023
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO