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TJBA 18/01/2023 -Pág. 820 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 820

Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao (OAB:BA51047)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001019-98.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: MARIA SENA DE SOUZA
Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de liquidação de sentença coletiva.
A parte liquidante aduziu que tramitou Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 na 6ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de
Justiça da Bahia, com trânsito em julgado no ano de 2018, que determinou o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão
para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994 aos substituídos do sindicato autor.
Dessa forma, requereu como fixação de critérios para liquidação:
1 - Forma de cálculo do percentual de reajuste devido, em face da conversão da moeda - URV x Real - Data de fechamento da folha
do poder executivo nos meses de novembro de 1993 à fevereiro de 1994 - 17,60%.
2 - A base de cálculo - Vencimento, verbas nominais devidas em março de 1994 e as verbas devidas no período do cálculos que tem
o vencimento como base de cálculo.
3 - Termo final dos cálculos devidos - Dezembro de 2010, com a vigência das leis No 12.204 DE 18 DE MARÇO DE 2011 e a do magistério do ensino fundamental em face da LEI No 12.364 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, ambas, retroagiram a janeiro de 2011.
Ao fim, requereu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais de cálculos com os parâmetros fixados por este R. Juízo,
dando início a execução da obrigação de pagar oriunda da liquidação.
Juntou documentos.
DECIDO.
De início, não há previsão normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao recolhimento de custas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação tramitará por arbitramento (art. 510 do CPC).
Intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o liquidado
manifestar-se expressamente sobre os parâmetros instituídos pelo liquidante.
Havendo complexidade da matéria, será nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
P.R.I.
JACARACI/BA, 16 de dezembro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8001015-61.2022.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: Geralda Alves Da Silva
Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao (OAB:BA51047)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001015-61.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

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