TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Em resposta ao chamamento processual, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, informou
que adquiriu por meio de cessão o crédito que objeto da presente demanda.
Na petição de id. 228685882, indicou em que cumprimento ao despacho exarado por este juízo, estava procedendo com a juntada do termo de cessão, reiterando o pedido de substituição processual do polo ativo e o regular prosseguimento do feito.
Juntou aos autos uma certidão, no id. 228685884.
Certidão cartorária indicando o desentranhamento de documentos estranhos aos autos, conforme determinado nos autos e fazendo à conclusão dos autos, tendo em vista a manifestação nos autos conforme o id. 228402567.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista que nos autos existem dois pedidos para serem analisados, quais sejam, a substituição do polo ativo da demanda
em razão de cessão de crédito e a buscas em sistemas com o fito de encontrar novos endereços a fim de viabilizar a citação do
executado, passo a análise dos pedidos de maneira individualizada.
1. Com relação a substituição do polo ativo da demanda
Compulsando os autos, mais especificadamente a inicial, no que concerne ao crédito que é objeto da presente lide, observo que
o mesmo tem como fundamento o crédito unificado com proteção – modalidade eletrônico, cujo número da operação é o que se
segue: 1659000077810320424.
Inicialmente, o crédito pertencia ao Banco Santander.
Observa-se, todavia, que este crédito foi cedido, conforme consta na certidão lavrada pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
A mesma certidão indica que o crédito que compõe os autos fora cedido pelo Banco Santander do Brasil S.A em favor do Fundo
de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, no id. 228685884.
A referida certidão, aduz:
“Certifico, constar anexo ao documento acima descrito, listagem de créditos cedidos pelos cedentes ao cessionário, abrangendo,
dentre outros, o crédito descrito a seguir: Nome: CARLOS HENRIQUE SILVA GOMES; Contrato: 1659000077810320424 [...]”
(grifo do autor)
Nesse sentido, importa colacionar o teor do art. 286 do Código Civil de 2002. Vejamos:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
(destaquei)
Isto posto e tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, mais precisamente aqueles indicados no artigo legal mencionado anteriormente, bem como tendo em vista a certidão que atesta a cessão e a correspondência do crédito que compõe a
lide com o crédito cedido, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a substituição processual, DEFIRO O
PEDIDO FORMULADO.
Assim, determino ao cartório que retifique a autuação, fazendo constar no polo ativo da demanda o Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ/MF nº 29.292.312/0001-06, habilitando como seu patrono o Dr. Jorge Donizeti Sanchez, OAB/BA 68.077, em substituição do antigo advogado, que representava os interesses do Banco Santander.
Saliento que as publicações e intimações destes autos deverem ser realizadas exclusivamente no nome do Dr. Jorge Donizeti,
conforme requerido.
2. Da utilização dos sistemas eletrônicos
Na petição de id. 197450236, requereu a utilização dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, COMGÁSJUD, SIEL, INFOJUD e
BACENJUD no intuito de obter novos endereços do réu.
A utilização de sistemas jurídicos para obtenção de endereços é um mecanismo que visa a otimização processual, quando a
parte autora não possui endereços atualizados com relação a parte requerida.
Todavia, cada sistema utilizado pelo poder judiciário, possui uma função específica, sendo seu uso condicionado a função que
lhe foi atribuída.
Isto posto e analisando o caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou pela utilização de diversos sistemas, a fim de que se
obtenha novos endereços para citação do acionado.
Assim, passarei a análise do deferimento ou não de cada sistema, haja vista o que já foi indicado anteriormente, que cada um
têm uma função específica.
2.1. Da utilização do sistema Renajud