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TJBA 23/01/2023 -Pág. 1520 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 1520

b) CONDENAR o réu a restituir à Autora, o valor de R$ 2.688,55 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco
centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de um por cento
ao mês a contar da citação.
c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de
correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento) e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Vanessa Angélica de Araújo Silva
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40
da Lei n. 9.099/95.
Nazaré-BA, 09 de janeiro de 2023.
FRANCISCO MOLEDA DE GODOI
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000964-32.2019.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Suely Pereira
Advogado: Luis Alberto Miranda (OAB:PR45648)
Reu: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda
Advogado: Adriana Quadro Matos (OAB:BA13617)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000964-32.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
AUTOR: SUELY PEREIRA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MIRANDA (OAB:PR45648)
REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): ADRIANA QUADRO MATOS (OAB:BA13617)
SENTENÇA
DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.
Narra a autora que adquiriu passagem rodoviária junto à Requerida, com origem em Valença e destino a Nazaré, com partida
às 16h20.
Informa que o veículo da empresa apresentou defeito no meio do percurso e após mais de uma hora de espera, a requerida
enviou micro-ônibus para finalizar a viagem. Contudo, os passageiros precisaram continuar o trajeto em pé, pois o micro-ônibus
já estava totalmente lotado.
Entende que a conduta da empresa ré lhe gera danos e pretende as reparações legais.
Requereu indenização a título de danos morais.
Em contestação, a Ré defende a regularidade da sua conduta, afirmando inexistir os danos alegados. Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental
é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento. Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes
para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao
se analisar a prova documental produzida.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido
de redesignação de audiência de instrução.
Quanto ao mérito, colacionando os autos verifico que assiste razão ao Recorrido.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão. Como se observa,
a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

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