TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO, ANTONIO
PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA e CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA contra MISAEL FERREIRA
DOS SANTOS, ALEX GUEDES DOS REIS, ELISÂNGELA DOS SANTOS SILVA, OLAVO CLEMENS DA SILVA, LUCAS DOMINGOS DE LACERDA, GLEISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GILVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VANESSA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, VADSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA, EVERALDO FRANCISCO DE SOUZA,
JOSÉ EVARISTO LEAL, RAIMUNDO PEREIRA LEAL, JOSERALDO RIBEIRO DE SOUZA e demais ocupantes de glebas de terras
no imóvel rural denominado Fazenda Guararapes.
Relatam que existem diversas ações de usucapião e semelhantes pelos requeridos com o intuito de usucapir glebas de terra situadas
no perímetro do imóvel rural denominado Fazenda Guararapes, registrado sob a matrícula n° 3779, Livro 2-M, Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Aduzem que são titulares, em condomínio com o falecido José Berardo Carneiro da Cunha Neto, da propriedade do referido imóvel
desde 20 de setembro de 1983.
Informam que ao adquirir o imóvel, os autores implementaram projeto de agricultura irrigada, fomentado com recursos da SUDENE e,
em 1997, acometido por um grave problema de saúde, o gestor principal do empreendimento – Sr. José Berardo – necessitou ausentar-se por longo período do imóvel, deixando como gerente o seu então empregado, o Sr. Pedro Batista de Lima, que ali permaneceu
durante anos, defendendo a posse dos autores.
Mencionam que:
Antes, porém, de partir, o sr. José Berardo autorizou verbalmente que o demandado José Evaristo Leal (conhecido na região como Seu
Zequinha) – seu conhecido de anos, inclusive por já haver negociado consigo e com os autores outra gleba de terras, contígua à Fazenda Guararapes – ocupasse, junto com sua família, uma pequena área dentro do imóvel que já contava com casa rústica construída,
e ali residisse, sem, no entanto, explorar qualquer atividade econômica. Registre-se que tal pedido partiu do próprio citado demandado.
Ou seja, nunca, em tempo algum, a permanência daquele cidadão, dos familiares que o acompanhavam e dos demais demandados,
naquelas terras, foi autônoma, pacífica ou inconteste, de modo a configurar posse. Pelo contrário: com a autorização delegada, todos
são meros ocupantes. Tanto é assim que, em julho de 2013, os autores providenciaram a notificação extrajudicial dos demandados
José Evaristo Leal, Raimundo Pereira Leal, Joseraldo Ribeiro de Souza (por meio da competente serventia de Títulos e Documentos
dessa Comarca) a desocupar seus respectivos espaços, sob pena de se configurar esbulho possessório (cópia anexa).
Ao final, requer a reunião das Ações de Usucapião porventura manejadas pelos demandados com esta reintegração, para que tramitem em conjunto; designação de audiência de mediação e justificação, caso não haja composição; a expedição de mandado liminar de
reintegração de posse; ao final seja julgada procedente a demanda e consequentemente a condenação dos réus ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos com a inicial.
Determinada a citação dos requeridos; designação de audiência de mediação; intimação do INCRA e secretarias do Estado e Município; e apensamento desta demanda as demais cujo objeto esteja no perímetro da Fazenda Guararapes (decisão de ID 200015825).
Ato ordinatório em ID 202893467 designando audiência de mediação para dia 07/07/2022.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 213092719). Em sede de preliminar impugnaram o valor da causa,
posto que que não condiz com a pretensão econômica dos autores. No mérito, menciona que:
Em 1989, quando o Réu, JOSÉ EVARISTO LEAL, ainda trabalhava para o Sr. JOSÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, como construtor, RECEBEU DESSE 812,4659ha, demarcadas pelo próprio falecido Sr. JOSÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, PARA QUE
TRABALHASSE, por conta própria e para o sustento seu e de sua família, conforme se denota da documentação juntada aos Autos
(Doc. 01).
[...] o Réu JOSÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, à época do ocorrido, havia nomeado a Fazenda Guararapes, para fins especulativos, como COMPANHIA VAREDAS DO RIO PRETO, e, A RAZÃO DE CEDER AS MENCIONADAS GLEBAS DE TERRAS, fora tão
somente como forma de amortização dos débitos trabalhistas que possuía com o Réu, vez que, se encontrava com diversas dívidas
trabalhistas com os seus empregados e AS TERRAS ÀQUELA ÉPOCA NÃO ERAM VALORIZADAS.
Em relação aos demais réus, aduzem que:
73. NO ANO DE 2004, especificadamente, EM VIRTUDE DOS BOATOS DE QUE O AUTOR HAVIA ABANDONADO A FAZENDA,
OUTRAS FAMÍLIAS PASSARAM A OCUPAR O IMÓVEL, inclusive, alguns dos representantes dessas famílias são justamente os
demais Réus desta demanda.
74. Dito isto, insta informar que os demais Réus apenas adentraram no imóvel, denominado Fazenda Guararapes, por obterem informações, dos demais lavradores da região, que os legítimos proprietários haviam abandonado o imóvel e se mudado para outra região
do país, de modo que, DESDE OS ANOS DE 1997, ninguém jamais os viram retornando ao local.
75. Assim, acreditando não existir nenhum impedimento por se encontrar o imóvel abandonado, os Réus passaram a ocupar, de Boa
Fé, com animus domini, SEM OPOSIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA E DE FORMA PÚBLICA, CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA,
parte do imóvel denominado FAZENDA GUARARAPES, constituindo nele a sua moradia habitual e realizando obras e serviços de
caráter produtivo.
Ao final requer a total improcedência da demanda, a concessão da justiça gratuita, expedição de mandado de manutenção de posse
em nome dos réus e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos com a contestação.
Audiência de mediação realizada dia 07/07/2022, contudo, não restou êxito, conforme termo ID 213957695.
Houve réplica (ID 220700727).
Pedido de habilitação nos autos na condição de litisconsortes passivos necessários, em petição de ID 223561434. Relatam que são
posseiros no imóvel denominado Fazenda Guararapes, há mais de 20 anos, com boa fé, animus de dono, sem oposição de qualquer
natureza e de forma pública, contínua, mansa e pacífica de 19 (dezenove) porções de terras na dita fazenda, ocupando cerca de 1.161
ha da área total que é de 5.000 ha.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Passo a sanear o feito.