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TJBA 25/01/2023 -Pág. 1314 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

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Desta forma, estando ausentes elementos concretos indicadores – com a certeza que se faz necessária para uma condenação – da
prática delitiva por parte do acusado, impositiva sua absolvição.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado
da Bahia, ABSOLVENDO os réus EDVALDO SERAPIÃO DA ROCHA, JOÃO BATISTA DA ROCHA e PAULO SÉRGIO DA ROCHA da
acusação de ter praticado o crime descrito na denúncia, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima acerca da prolação desta sentença (art. 201, §2º, do CPP).
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no
prazo de lei. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JACARACI/BA, 12 de dezembro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000924-68.2022.8.05.0136 Crimes Ambientais
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Dt Jacaraci
Reu: Sem Indiciamento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: CRIMES AMBIENTAIS n. 8000924-68.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTOR: DT JACARACI
Advogado(s):
REU: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Como é cediço, o Ministério Público é titular da ação penal pública, sendo esta uma atribuição exclusiva, expressa na Constituição
Federal, no seu art. 129, inciso I, razão pela qual o Magistrado deve estar atento à análise do referido Órgão acerca dos fatos supostamente criminosos ou infracionais, submetidos à análise do Judiciário.
Considerando a premissa acima, acolho na íntegra a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, por
ausência de justa causa para o início da ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
JACARACI/BA, 18 de janeiro de 2023.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto

JAGUARARI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8001489-57.2021.8.05.0139 Interdição/curatela
Jurisdição: Jaguarari
Requerente: Hursolino Angelo De Jesus
Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321)
Requerido: Joselita Angela De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia
RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000

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