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TJBA 01/02/2023 -Pág. 1334 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267- Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023

Cad 3/ Página 1334

AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REU: ELIEL DA SILVA BRITO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas e despesas, bem como a juntar os comprovantes aos autos no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.(ART. 290 -CPC).
Publique-se. Intime-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8001009-07.2019.8.05.0218 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Maria Janete Ferreira Fonseca
Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214)
Requerido: Municipio De Ibiquera
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
________________________________________
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001009-07.2019.8.05.0218
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: MARIA JANETE FERREIRA FONSECA
Advogado(s): KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA
(OAB:BA61214)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIQUERA
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA JANETE FERREIRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE IBIQUERA-BA.
Alega a requerente que é servidora pública, exercendo o cargo de professora, em regime estatutário, com carga horária de 20
horas semanais. Informa que fez diversas solicitações ao poder público municipal para aumentar sua carga horária para 40 horas
semanais, o que foi indeferido sob a alegação de falta de recursos. Alega que o Município fez contratações temporárias para o
cargo de professor, o que justifica a necessidade e, portanto, a autora faria jus a obter o aumento de carga horária de 20 horas
para 40 horas semanais.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade.
Contestação oferecida pelo Município, sustentando que o aumento da carga horária de trabalho do professor, de 20 horas para
40 semanais, é ato discricionário da administração pública municipal, na forma da lei. Embasou sua defesa nas disposições
da Lei n. 19/1998 (Estatuto do Magistério) e Lei n. 21/1998 (Lei de Plano de Cargos e Salários do Magistério), do Município de
IBIQUERA-BA.
Instado a se manifestar o Ministério Público, declinou de sua atuação no processo. ID 50067280.
Intimadas as partes para se manifestarem, não requereram a produção de novas provas. Certidão ID 83050839.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A requerente, servidora ocupante de cargo efetivo (professora), vem a juízo pleitear que o Município seja obrigado a aumentar
sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, sob alegação de que as contratações temporárias realizadas
pelo município fazem prova da necessidade do serviço, o que ensejaria o deferimento da pretensão do requerente para aumentar
sua carga horária de trabalho.
No mérito, aduz a inicial que a autora é servidora pública estatutária do Município, exercendo o cargo de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais desde a sua posse. Assim, vem a juízo pleitear que o Município seja obrigado a
aumentar sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, sob alegação de que as contratações temporárias
realizadas pelo município fazem prova da necessidade do serviço, o que ensejaria o deferimento da pretensão da requerente
para aumentar sua carga horária de trabalho, pretensão esta indeferida pelo réu na esfera administrativa.

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