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TJBA 01/02/2023 -Pág. 5075 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 5075

No caso dos autos, observo que houve recusa do(s) executado(s) quanto ao recebimento da carta de citação, o que autoriza a
realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e de citação por edital.
Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado
até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do “Recibo de Protocolamento”.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios aptos à satisfação do crédito.
Após, voltem-me conclusos.
Lauro de Freitas (BA), 22 de novembro de 2022
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8014357-97.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Milton Luiz Costa Santos
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8014357-97.2022.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: MILTON LUIZ COSTA SANTOS
DECISÃO
Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam,
DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de
penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.
A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 §
5º da referida lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 26 de janeiro de 2023.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8015878-77.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Benedito Raimundo Da Cruz
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8015878-77.2022.8.05.0150

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