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TJBA 08/02/2023 -Pág. 1323 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 1323

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000860-14.2022.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Vitor Carvalho Batista
Advogado: Rayllane Monalisa Souza Da Silva (OAB:BA70456)
Advogado: Maike Santos Malaquias (OAB:BA69836)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000860-14.2022.8.05.0183
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: VITOR CARVALHO BATISTA
Advogado(s): RAYLLANE MONALISA SOUZA DA SILVA (OAB:BA70456), MAIKE SANTOS MALAQUIAS (OAB:BA69836)
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
SENTENÇA
Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
De acordo com o Embargante, “houve OMISSÃO na sentença prolatada, porquanto não informa o marco inicial para correção monetária e juros acerca do dano material. Diante do exposto, a Embargante requer a Vossa Excelência que conheça da presente insurgência
para o fim de sanar a omissão, determinando o marco inicial para correção monetária e juros à título de reparação”.
Pois bem.
O dispositivo atacado possui a seguinte redação:
“Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) condenar a requerida a ressarcir, à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente paga, acrescida de juros de mora da ordem de 1%
ao mês e correção monetária conforme o INPC; (b) condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (publicação desta sentença), seguindo o INPC,
nos termos do Enunciado 362 da Súmula do STJ e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, a partir do evento danoso,
inteligência do Enunciado 54 da Súmula do STJ”.
Diante das razões declinadas pela Embargante, vejo que a sentença merece integração para fazer constar o marco inicial para correção monetária e juros a título de ressarcimento por dano material.
Desse modo, conheço e dou provimento aos Embargos, para o fim de fazer integrar o dispositivo da sentença de ID 232755594, o qual
passa a ficar com a seguinte redação:
“Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) condenar a requerida a ressarcir, à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente paga, acrescida de juros de mora da ordem de 1%
ao mês desde a citação e correção monetária conforme o INPC desde o desembolso; (b) condenar a parte requerida a pagar ao autor
a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (publicação
desta sentença), seguindo o INPC, nos termos do Enunciado 362 da Súmula do STJ e acrescida de juros moratórios de um por cento
ao mês, a partir do evento danoso, inteligência do Enunciado 54 da Súmula do STJ”.
No mais, permanecem hígidos todos os outros itens do dispositivo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo manifestação recursal no prazo legal, certifique-se nos autos e arquive-se com as
cautelas de praxe, com baixa.
Olindina, 07/02/2023.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000860-14.2022.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Vitor Carvalho Batista
Advogado: Rayllane Monalisa Souza Da Silva (OAB:BA70456)
Advogado: Maike Santos Malaquias (OAB:BA69836)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

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