TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Por seu turno, o artigo 113, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, dirá que:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de
sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão
que o solucionar.
No caso dos autos, temos uma ação – além de outras tantas que já nesta comarca tramitam por longos e cansativos anos a
envolver parte demandada com sede no exterior que exigiu a expedição de carta rogatória, ainda sem retorno – com quase uma
centena de legitimados ativos, sem contar os passivos com interesses antagônicos, por certo.
Nos termos do quanto consta do CPC e acima transcrito, é poder-dever do magistrado determinar a limitação dos litisconsortes
ativos facultativos, com o fim de resguardar o bom andamento do processo bem assim o adequado exercício do direito de defesa
dos réus, quando houver risco de prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional ou exercício da defesa (AI 093117414.2013.8.13.0000 MG), notadamente em se saber qual a responsabilidade atribuída a cada um ou a todos em conjunto.
A dificuldade na futura instrução para a prestação jurisdicional pela multiplicidade de autores é evidente.
Assim, diante do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, determino que a parte autora emende a sua inicial e proceda ao
desmembramento do feito quanto aos autores, devendo, quando do novo protocolo, indicar nas ações posteriores os números
das anteriores para análise de prevenção ou conexão.
Diante do quanto formulado pelas partes requeridas e de quanto consta no § 2º do artigo 113 do CPC, resta interrompido o prazo
de defesa.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA, 4 de Dezembro de 2018.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO
8000873-82.2016.8.05.0228 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Antoniel Vasconcellos De Castro
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Santos De Castro
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Alfredo Lopes Filho
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Sergio Silva Goncalves
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Augusta Salomao De Brito
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Mario De Jesus
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Franca Pereira
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Antonio Sergio Da Natividade
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Autor: Araci Evangelista Dos Santos Ribeiro
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda.
Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817)
Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435)
Reu: Trevisa Investimentos Sa
Reu: Trevo Florestal Ltda
Reu: Navegacao Alianca Ltda.
Reu: Municipio De Santo Amaro
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA