Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 440
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29976-13.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 2313880 - Tombo: 2152 - INVENTARIO C/C RITO ARROLAMENTO REQUERIDO.:
ESPOLIO DE JOSE MARIA AFONSO REQUERENTE.: ROSALINA AFONSO DA LUZ. Vistos etc,HOMOLOGO por sentença, a
fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação de fls. 209, passado em favor da herdeira
universal ROSALINA AFONSO DA LUZ, pertinente à transferência dos bens deixados por falecimento de seus genitores
JOSÉ MARIA AFONSO e JOANA DE MOURA AFONSO, conforme relação de bens constante da petição de fls. 183/184.
Em consequência, atribuo à herdeira acima nominada os bens descritos nas últimas declarações de fls. 181/185,
ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.A anuência expressa da Fazenda Pública já foi manifestada às
fls. 208v.P.R.I.Custas de lei.Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, expeça-se a carta de adjudicação,
providenciando a interessada as peças necessárias.Cientificado o Ministério Público da sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se.”. INT. DR(S). EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES , KARLA TELES DOS SANTOS
334102-33.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402651537 - Tombo: 2004670 - ARROLAMENTO REQUERENTE.: MARIA
ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR FALECIDO(A).:
NELSON FURTADO DE MENDONCA. Vistos etc,HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha amigável lançado às fls. 122/124, reduzida a termo às fls. 137, apresentado nos presentes
autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por ocasião do falecimento de NELSON FURTADO DE MENDONÇA.Em
consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direito de
terceiros.A anuência expressa da Fazenda Pública já foi manifestada às fls. 135v.P.R.I.Custas de lei.Após o recolhimento
das custas processuais regimentais, expeçam-se os formais de partilha, providenciando os interessados as peças
necessárias.Cientificado o Ministério Público da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”. INT. DR(S). JOSE
GERARDO RODRIGUES , MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA
34044-93.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 2006489 - ARROLAMENTO ESPÓLIO.: SERGIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE
REQUERENTE.: SIDNEY KITAYAMA DE ALBUQUERQUE. Vistos etc.,Atendidas que se encontram as exigências legais,
homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por
falecimento de SERGIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, cujo plano de partilha amigável encontra-se às fls. 207/208 dos
autos, contando com a firma do procurador dos herdeiros, Sr. Roberto Vieira de Albuquerque, devidamente reconhecida
por tabelião, já que restaram acautelados os interesses dos herdeiros necessários.Mando, portanto, que se cumpra e
guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.P. R. I.Custas de lei, já
recolhidas, conforme comprovantes afixados no termo de distribuição, às fls. 02 dos presentes autos.Após o trânsito
e julgado, expeça-se o alvará judicial autorizando todos os herdeiros a alienarem/transferirem o imóvel composto do
¿TERRENO B¿, objeto da matrícula nº 76668 (R.02/76668) do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, na forma
homologada pela presente sentença.Empós, verificadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e, a seguir,
arquive-se.”. INT. DR(S). SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO ARRUDA
387365-77.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802234486 - Tombo: 98359 - INVENTARIO REQUERENTE.: ANA RAQUEL
CARVALHO DANTAS INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: PEDRO DANTAS FILHO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: RAQUEL
PEIXE DANTAS. a fim de PROCEDER, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, À DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, CONSIDERANDO QUE FOI CONSTATADO, ATRAVÉS DE NOSSO SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA AO ADVOGADO DESDE JANEIRO
DE 2012; SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES INSERTAS NO ART. 195 DO CPC E ART. 37, INCISO I, DO ESTATUTO
DA ADVOCACIA E OFÍCIO CIRCULAR 019/2009 GAPRE - TJCE, (BUSCA E APREENÇÃO DOS AUTOS) BEM COMO DO
ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS FINS DO ART. 40 DO CPP. Cientifique-se que os
referidos autos devem ser devolvidos diretamente à 5ª Vara de Sucessões para fins de conferência física dos mesmos,
bem como controle de baixa da carga dos mesmos. CUMPRA-SE”. INT. DR(S). ANATALIA MASSILON PONTES
423578-33.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010328 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: FRANCISCA
MEDEIROS PAULINO REQUERENTE.: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS REQUERENTE.: FRANCISCO MEDEIROS
DE LIMA REQUERENTE.: MARIA AUXILIADORA GOMES SOARES REQUERENTE.: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS DE
LIMA ESPÓLIO.: MARIA GOMES DE LIMA REQUERENTE.: MARIA LIMA BANDINI REQUERENTE.: RITA LIMA SABINO. FINAL
DA SENTENCA: ISTO POSTO, E CONSIDERANDO O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTAM, OS PRINCIPIOS E NORMAS
LEGAIS APLICAVEIS A ESPECIE, EM ESPECIAL A LEI N 6.858/80 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR N 85.845 E,
AINDA AS DISPOSIÇOES INSERTAS NO ART. 1.037 DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AUTORIZANDO
MARIA AUXILIADORA MEDEIROS DE LIMA (CPF: 110.546.543-87) A RECEBER, JUNTO AO BANCO DO BRASIL,
NA DE N 5051-2 E AGENCIA DE N 4440-7, OS VALORES RETIDOS NA CONTA DA FALECIDA, MARIA DE LIMA (CPF:
617.682.603-97). CUSTAS RECOLHIDASP.R.I.SEM PREJUIZO DA NECESSARIA PUBLICAÇÃO, EXPEÇA-SE, DE LOGO, O
COMPETENTE ALVARA JUDICIAL. VERIFICADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS
COM AS ANOTAÇOES NECESSARIAS.”. INT. DR(S). ZELIA RICARTE DE MEDEIROS
437038-87.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010365 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: JOSE CELIO MARQUES
REQUERENTE.: MARIA LOPES MARQUES. Vistos etc.,MARIA LOPES MARQUES, devidamente qualificada nos autos,
requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes ao PIS, FGTS
e demais benefícios retidos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus JOSÉ CÉLIO MARQUES.A
postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de cônjuge supérstite do de cujus, ao passo que instruiu
os autos com declaração de concordância de quatro dos cinco herdeiros deste ao pleito autoral, cópia da certidão de
óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia.Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial
opinou pela intimação da autora para falar sobre a sentença de interdição do incapaz Antonio Ricardo Lopes Marques,
conforme parecer lançado às fls. 43V, que foi acatado por este Juízo, também às fls. 43vPor outro turno, a Procuradoria
Geral do Estado não se opôs à concessão do alvará, em face da isenção do imposto de transmissão causa mortis,
conforme se vê às fls. 36v.Ressalte-se que o único herdeiro que não anuiu ao pedido inicial foi ANTONIO RICARDO
LOPES MARQUES, que não o fez por ser incapaz, não tendo sido procedida a sua interdição. Às fls. 46V a autora vem
requerer a suspensão do presente feito para providenciar a interdição deste, que, conforme consta dos autos, fará jus
a 10% (dez) por cento dos valores de titularidade do de cujus retidos junto à Caixa Econômica Federal, que totalizam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º